Sacerdote/Sacerdotisa, Legalmente Constituídos. Como
fazer?
Por Hédio
Silva Jr.
A
Organização das Nações Unidas (ONU) prevê que toda confissão religiosa tem o
direito de selecionar, eleger e nomear seus sacerdotes de acordo com seus
dogmas e tradições.
Na Constituição Federal encontramos duas regras
importantíssimas:
1. é livre a organização religiosa, a liturgia, o culto e a
crença;
2. é livre o exercício de qualquer ofício, trabalho ou
profissão, havendo casos em que a lei exige certos requisitos.
Qual a diferença entre ofício, trabalho e profissão?
• ofício é uma ocupação permanente (intelectual ou
manual) que geralmente não exige formação técnica ou escolaridade. O
conhecimento em que se baseia o ofício pode ser específico de um determinado
grupo ou segmento. Por vezes ele resulta de um dom, um pendor natural; por isso
a lei não estabelece nenhuma exigência para o seu exercício;
• profissão indica uma atividade ou ocupação técnica,
exigindo, em muitos casos, escolaridade, treinamento e habilitação técnica;
• trabalho é todo esforço físico ou mental
(intelectual) remunerado, dirigido a uma finalidade econômica.
Vemos assim que sacerdócio não é profissão, tampouco
trabalho.
Não é profissão porque em muitos casos tem muito mais a ver
com dons naturais do que com técnicas.
Não é trabalho primeiro porque não se dirige a uma
finalidade econômica – e sim espiritual; segundo porque não pode ser
remunerado: sacerdote não recebe salário, não é empregado. Mas pode ter sua
subsistência mantida pela organização religiosa.
Há vários casos em que pastores e padres foram ao Poder
Judiciário reivindicar vínculo de emprego com igrejas: em todos eles os
tribunais concluíram que o ministério religioso é ofício e não trabalho ou
profissão.
Isto quer dizer que a organização religiosa pode e deve
garantir o sustento do sacerdote/sacerdotisa – o que é diferente de
remuneração, de salário.
Há um outro aspecto que merece atenção: para tornar-se
Advogado, além de concluir a faculdade de Direito, o indivíduo precisa ser
aprovado em um exame organizado pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
Seria possível a exigência de um exame de seleção para que
alguém seja considerado Sacerdote ou Sacerdotisa de qualquer religião?
A resposta é não, definitivamente não! Cada Religião tem o
direito de decidir sobre a escolha, preparação e indicação dos seus sacerdotes.
A Constituição brasileira proíbe o Estado de impor qualquer exigência,
inclusive escolaridade, para que alguém seja considerado Ministro Religioso.
O Brasil não possui religião oficial (estado laico), de modo
que todas as religiões são iguais perante a lei. Do ponto de vista jurídico, um
Rabino é ministro religioso tanto quanto um Sheik, uma Iyalorixá, um Dirigente
Umbandista, um Pastor ou um Padre.
Como fazer, então, para que alguém seja considerado
legalmente Ministro Religioso (termo utilizado pela legislação)?
A resposta está na “Declaração para a Eliminação de Todas as
Formas de Intolerância e de Discriminação Baseada em Religião ou Crença”, adotada
pela ONU em 1982.
O art. 6º desta norma internacional determina que toda
Religião tem o direito de “treinar, apontar, eleger ou designar por sucessão
líderes apropriados de acordo com as exigências e padrões de cada religião ou
crença”.
NA
PRÁTICA ISTO SIGNIFICA QUE:
• O estatuto da organização religiosa deve prever que aquela
comunidade, além dos dirigentes civis (Presidente, Tesoureiro, etc.) possui
um(a) dirigente espiritual, que a lei chama de autoridade ou ministro
religioso;
• A indicação, nomeação ou eleição do(a) Ministro(a)
Religioso(a) deve constar em ata, do mesmo modo como se faz com os dirigentes
civis.
Não importa a forma pela qual cada comunidade indica o(a)
Ministro(a) Religioso(a). O importante é que seja feita uma ata da nomeação/indicação
e posse.
Uma vez que estatuto e ata estejam registrados em cartório,
aquele(a) dirigente espiritual passa a ser considerado legalmente Ministro
Religioso.
E mais: nenhuma pessoa, seja funcionário público, Juiz,
Prefeito, Governador ou Presidente da República poderá dizer que aquela pessoa
não é um Ministro(a) Religioso(a). Caso isso acontecesse, estaríamos diante de
um crime, a discriminação religiosa, com pena de prisão que varia de 3 a 5
anos.
Esta é mais uma razão para que os Sacerdotes e Sacerdotisas
se preocupem com a parte legal, a regularização dos templos e do próprio
sacerdócio.
A reflexão que deixo para os(as) leitores(as) é a seguinte:
aprendi logo cedo, nas Minas Gerais, que quanto maior a liberdade maior deve
ser a responsabilidade.
Como é grande a liberdade de crença em nosso país,
igualmente grande deve ser a seriedade, integridade e responsabilidade
dos nossos Sacerdotes/Sacerdotisas, não?
"Umbanda é Linda;
Umbanda é Tudo de Bom;
Umbanda é Religião,
Portanto Só Pode Praticar o BEM!!!"
Alexandre Cumino
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.